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Publicado em: 20 Outubro 2021

Substituição do IGP-M em contratos imobiliários diante da pandemia

Embora a correção monetária não revele nenhuma abusividade nas relações contratuais, uma vez que seu objetivo é apenas manter o poder aquisitivo da moeda, de 2020 para cá, o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) apresentou um aumento inesperado e desproporcional. 

E isso está trazendo sérios impactos para quem financiou algum bem com correção monetária atrelada ao IGP-M, como nos contratos de financiamento de imóveis diretamente com as empresas do ramo imobiliário.

Apenas para ilustrar essa desproporcionalidade, no mês de maio de 2021, o IGP-M dos últimos 12 meses acumulou valorização de 37,04%, contra 6,51% no mesmo período no ano de 2020. 

Isso significa que, tomando por base uma parcela de financiamento no valor de R$ 1.000,00, ao aplicar a correção de 2020 (acumulado de maio/2020 – 6,51%), ela teria subido para R$ 1.065,10, enquanto que, aplicando o acumulado do mesmo período relativo ao ano de 2021 (maio/2021 – 37,04%), essa mesma parcela passaria a ser de R$ 1.370,40

Naturalmente, as pessoas que tem financiamento de imóveis direto com as empresas do ramo imobiliário têm sentido esse aumento na “inflação das parcelas” fazendo uma grande diferença no bolso. Como resultado, estão enfrentando severas dificuldades para manter o pagamento das parcelas mensais, muitos, inclusive, buscando o distrato da relação contratual.

Mas afinal, o que fazer em relação ao aumento do IGP-M? É possível frear isso? 

Bem, o caminho mais rápido, simples e barato, sem dúvidas, é o da negociação extrajudicial. Negociar é uma boa alternativa para conseguir manter o contrato em vigência, tanto que já se tornou uma realidade, e em alguns contratos o índice do cálculo de reajuste já foi substituído. 

No entanto, embora seja possível, não há garantia de que a negociação do reajuste terá o resultado esperado, uma vez existem situações que as empresas não desejam flexibilizar ou mesmo alterar o índice de correção monetária.

E para quem não conseguir negociar de forma amigável, e que queira discutir a elevação extraordinária do índice de correção, o caminho é entrar na Justiça com o pedido de revisão do contrato.

Isto porque, o aumento no valor das parcelas é desproporcional à realidade do mercado imobiliário como um todo, causando um desequilíbrio na relação contratual em desfavor dos adquirentes (compradores). 

Fazendo um paralelo, embora o IGP-M tenha tido esse aumento fora do comum, outros índices, que também servem para medir a inflação, não seguiram a mesma linha. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que também tem a função de medir a inflação e que é divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por exemplo, no acumulado dos últimos 12 meses está em 7,52%. Já o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também divulgado pelo IBGE, possui um acumulado nos últimos 12 meses de 6,76%.

Assim, a elevação do IGP-M configura um descolamento dos demais índices, gerando um aumento excessivo, desproporcional, que gera desequilíbrio e que poderá ser objeto de revisão judicial.

É importante mencionar que, até pouco tempo atrás, o Poder Judiciário entendia pela impossibilidade de revisão e substituição desse índice nos contratos imobiliários, no entanto, devido a drástica mudança do cenário econômico puxado pela crise global da pandemia, a tendência é que esse entendimento seja modificado.

Inclusive, vale trazer à informação que em certos casos o adquirente tem conseguido liminar para afastar a aplicação do IGP-M em contrato de financiamento de imóvel.

Em um destes casos, a relatora, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que “A pandemia de coronavírus se instalou no cenário jurídico mundial e exige a revisitação de categorias jurídicas já consolidadas, inclusive aquelas que decorrem da força obrigatória dos contratos. O índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada. Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%”.

Para ajuizar a ação com pedido de suspensão/substituição do IGP-M no reajuste da parcela do seu financiamento imobiliário, é recomendável contar com a orientação de um advogado especialista em Direito Imobiliário, que é capacitado para analisar as peculiaridades do seu contrato.

É importante destacar que as decisões proferidas não produzem efeitos para outros consumidores, mas tão somente para aquele que propuseram as ações.

O escritório Fabiano Nogueira Advogados Associados tem vasta experiência no setor do Direito Imobiliário, com atuação em todo território nacional. 

O contrato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (17) 3227-8339. Para aqueles que desejam o atendimento presencial, nossa sede física está 100% preparada, seguindo todas as normas editadas pela vigilância sanitária. 

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